junho 8, 2026
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08/06/2026

STF suspende restrições do CNJ aos cartórios de Niterói e preserva atribuições de escrituras públicas

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu uma medida liminar que suspende temporariamente uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que poderia limitar as funções dos cartórios em Niterói. A decisão impede a implementação de um cronograma que reduziria as competências dos 9º e 16º Ofícios de Justiça da cidade, garantindo a continuidade dos serviços existentes até o julgamento final do caso pelo plenário.

A decisão foi proferida pelo ministro Nunes Marques no âmbito do Mandado de Segurança 40.852, e ainda aguarda análise pelo colegiado do STF. A medida interrompe os efeitos do acórdão do CNJ na parte que solicitava ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) estabelecer um cronograma para restringir as atribuições notariais dessas serventias.

A controvérsia teve início em um procedimento de controle administrativo promovido pelo CNJ, que estabeleceu prazo de 180 dias para que o TJRJ implementasse uma reorganização nas funções de alguns cartórios da comarca, incluindo os ofícios de Niterói. Segundo o órgão, o objetivo era limitar atividades notariais, com base na legislação estadual, e garantir a continuidade do atendimento aos usuários durante o processo.

No entanto, os titulares dos cartórios de Niterói alegaram que já atuam nessas funções há mais de 20 anos. Argumentaram ainda que a decisão do CNJ teria consolidado uma restrição indevida ao exercício de suas atribuições, sobretudo no que se refere à lavratura de escrituras públicas relacionadas a imóveis na área de atuação de cada serventia. Meiraram que a medida poderia reduzir funcionalidades sem observância das garantias legais e constitucionais, uma vez que seus cargos foram adquiridos após aprovação em concurso público pelo período em que acumulavam funções notariais e registrais.

Ao analisar o pedido, o ministro Nunes Marques destacou a importância de a reorganização obedecer à vacância dos cargos, prevista na Lei nº 8.935/1994, que regula os cartórios. Segundo ele, mudanças que impliquem na redução de atribuições de quem ainda está em exercício podem configurar uma alteração indevida na delegação do serviço, uma vez que a lei prevê a mudança apenas em casos de vacância do cargo.

A decisão aponta também para o risco de uma redução substancial nas atribuições, já que a legislação federal não prevê categorias híbridas ou limitadas parcialmente na prática, na qual um titular mantenha formalmente a delegação, mas exerça uma carga reduzida de atividades. O ministro reforçou ainda que a implementação de um cronograma gradual não evitaria os vícios de origem na restrição, especialmente sem a devida vacância.

A decisão provisória impõe que os cartórios de Niterói continuem operando normalmente, preservando suas atuais funções, até a análise definitiva do tema pelo plenário do STF. Enquanto isso, o caso permanece sob apreciação colegiada, aguardando a votação de mérito. O entendimento atual assegura a continuidade dos serviços, principalmente no que tange aos atos de escrituras e registros imobiliários, essenciais para a segurança jurídica na cidade.


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