julho 15, 2025
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15/07/2025

Laranjal ‘azeda’ e presidente da Câmara de São Gonçalo, Lecinho, é cassado

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O presidente da Câmara de São Gonçalo, Alécio Breda (Lecinho), do MDB, acaba de ser cassado pela Justiça Eleitoral. A sentença foi decidida após investigação sobre candidaturas fictícias (laranjas) de mulheres para burlar a obrigatoriedade sobre a cota de gênero, nas eleições municipais de 2020. Lecinho e toda a chapa da legenda passam a ter os votos nulos e ficam inelegíveis por oito anos.

Segundo o TRE, a participação da chapa do partido nas eleições 2020 foi confirmada porque a legenda apresentou lista de candidatos com 28 homens e 13 mulheres, cumprindo assim a exigência legal do percentual mínimo de 30% de candidatas do sexo feminino.

No entanto, a denúncia destaca que a candidata Sônia Regina de Souza Nogueira não obteve sequer um único voto, ou seja, nem o seu próprio, apesar de ter comparecido às urnas para votar.

Este fato , segundo a Justiça, configura forte indício de fraude e foi somando nos autos do processo que determinou a decisão sobre a cassação da chapa do MDB em São Gonçalo.

Além disso, Sônia não efetuou gastos em sua campanha e prestou contas sem movimentação financeira. Mais uma evidência da ausência não participação na disputa eleitoral.

Ela também não participou de nenhuma reunião partidária, como convenções e plenárias.

Um trecho da sentença diz:

“Cabe ressaltar ainda que a fraude apontada beneficiou os demais investigados, em especial aqueles que hoje ocupam um cargo no Poder Legislativo, já que teriam seu registro de candidatura negado caso as candidatas não tivessem ‘emprestado seu nome’ com o único fim de permitir que o partido cumprisse formalmente o percentual da cota de gênero”. Neste caso, o vereador Lecinho foi o beneficiado.

História mal contada

Apesar de afirmar à Justiça ter recebido material de campanha, Sônia Regina não comprovou a realização de atos durante a campanha e chegou a dizer que achava não ser candidata.

A candidata disse que pediu votos a amigos e familiares. Alegou não ter recebido nenhum porque teria contraído covid-19 na ocasião e teriam dito a ela que não era candidata, motivo pela qual supostamente não teria votado em si mesma.

Entretanto, mesmo inscrita na chapa do partido, disse que não ganhou nenhum recurso para fazer campanha e que nem sabia que teria direito a receber uma cota para sua candidatura.

Sobre a alegação da doença, a Justiça entendeu que ela agiu com total falta de comprometimento com a disputa eleitoral, devido a não ter feito qualquer comunicação ao partido ou à Justiça Eleitoral.

No entendimento do TRE, o depoimento de Sônia Regina reafirmou a caracterização da fraude à cota de gênero, uma vez que não comprovou seu engajamento na campanha, ou sua real intenção de concorrer ao pleito.

A decisão define que sejam declaradas as inelegibilidades de toda chapa do diretório emedebista gonçalense nos oito anos subsequentes às Eleições 2020, assim como a cassação imediata dos diplomas dos eleitos e suplentes do MDB.

Lecinho tentou manobra

Em abril desse ano, publicamos um projeto de resolução (nº 0009/2023) apresentado e protocolado pelo presidente da Câmara, vereador Lecinho.

A proposta tinha como objetivo modificar o artigo 12 do regimento interno da casa. Aparentemente, em comum acordo com o vice-presidente da Câmara, vereador Vinícius (Solidariedade), Lecinho incluiu no Parágrafo 4 a seguinte alteração.

“Não se realizará a eleição prevista no Parágrafo 1º deste artigo, quando ocorrer licença ou vacância no cargo de presidente. Por qualquer motivo, neste caso, o vice-presidente assumirá as funções de presidente até o retorno deste ou até o término do biênio (2023-2024)”, diz o Parágrafo 4 do projeto de resolução.

Na ocasião, a tentativa de Lecinho de alterar significativamente o regimento interno do legislativo gonçalense surgiu mais como desespero do parlamentar, que já estava à beira da cassação..

O que diz a regra eleitoral

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (…)

§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

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