abril 27, 2026
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27/04/2026

Novas regulamentações promovem maior transparência e segurança na hotelaria brasileira

Recentemente, alterações regulatórias no setor de hospedagem abrangem aspectos essenciais de transparência, procedimentos e proteção ao consumidor, refletindo uma tentativa de equilibrar os interesses de viajantes e operadores turísticos.

Essas mudanças incluem atualizações nas normas oficiais, com destaque para a Portaria MTur nº 28/2025, que trata de questões operacionais, e a Portaria MTur nº 41/2025, responsável pela modernização do cadastro eletrônico de hóspedes. Tais avanços visam aprimorar a clareza nas informações fornecidas aos clientes e estabelecer procedimentos mais eficientes na gestão de reservas e registros.

Ao considerar a relação jurídica na hotelaria, é importante reconhecer que ela é, em regra, uma relação de consumo. Isso implica que os direitos do consumidor, como recebimento de informações precisas, garantia de segurança e acesso a reparações, estão protegidos por legislações específicas. Por outro lado, os empreendedores possuem direitos relacionados ao recebimento de valores, à proteção contra fraudes e ao funcionamento adequado de suas operações.

Uma das questões frequentemente discutidas refere-se ao período da diária. A nova normativa sugeriu que o valor pago deve cobrir o período total contratado, incluindo tempo destinado à limpeza e preparação do ambiente, buscando reduzir ambiguidades. Assim, espera-se que o consumidor possa dispor de aproximadamente 21 horas de hospedagem efetiva, esclarecendo dúvidas sobre horários de check-in e check-out, e intensificando a transparência.

Outra inovação importante é o uso ampliado de sistemas de check-in digital, substituindo formulários impressos por registros eletrônicos antecipados. A adoção dessa prática promete maior rapidez, segurança e controle, desde que os dados pessoais sejam protegidos de acordo com a legislação vigente de proteção de dados.

No aspecto contratual, a possibilidade de cancelamento de reservas pelo hotel sem justificativa relevante configura potencial inadimplemento, podendo gerar obrigações de realocação, restituição de valores e compensações por prejuízos. Além disso, a prática do overbooking, vendendo mais quartos do que a capacidade real, é considerada de risco, podendo acarretar responsabilidades legais.

Quanto à desistência por parte do hóspede, a situação varia conforme as regras acauteladas no momento da contratação, especialmente em compras online ou por telefone. Recomendam-se cuidados na leitura de políticas de cancelamento, prazos de reembolso e registros de confirmação.

No ato do pagamento final, cobranças extras como taxas de estacionamento, minibar ou late check-out são legítimas se devidamente informadas previamente. No entanto, cobranças surpresa, valores não autorizados ou duplicados podem ensejar questionamentos sob a ótica do direito do consumidor.

A segurança do hóspede é outro ponto crucial, abrangendo a manutenção preventiva do ambiente, bem como a responsabilidade civil por incidentes decorrentes de falhas na estrutura ou negligência. Destaca-se que a responsabilização depende do contexto e da comprovação de dolo ou culpa.

Na esfera digital, avaliações online representam uma ferramenta de transparência e feedback. No entanto, é fundamental que os comentários sejam honestos, sem difamações ou falsas acusações, respeitando os limites legais. As plataformas de reserva também são responsáveis por informações corretas, podendo responder solidariamente por falhas na divulgação ou execução de serviços.

Por fim, recomenda-se que tanto consumidores quanto empresários estejam atentos às novas normas, garantindo uma relação mais segura, transparente e alinhada às exigências atuais do mercado. A implementação de procedimentos padronizados e a atualização de termos contratuais são passos essenciais para compatibilizar a hospitalidade moderna com o respaldo jurídico necessário.


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