A portabilidade de carência é um direito assegurado que permite ao beneficiário de planos de saúde transferir-se entre operadoras sem precisar cumprir novos prazos de espera, garantindo a continuidade do atendimento médico. Essa norma, regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), visa facilitar a busca por melhores condições de preço e cobertura.
Para solicitar a portabilidade, o beneficiário deve estar com o contrato ativo, em dia com as mensalidades e cumprir o tempo mínimo de permanência no plano de origem, que varia entre dois e três anos, dependendo do caso. Além disso, a nova contratação deve apresentar uma faixa de preço igual ou inferior à do plano atual, atendendo ao critério de compatibilidade de valores definido pela ANS. Assim, elimina-se a necessidade de cumprir novos períodos de carência ou arcar com custos adicionais.
No caso dos idosos, o período de permanência inicialmente exigido é de dois anos para uma primeira troca. Se houver cobertura parcial temporária para doenças preexistentes, o prazo sobe para três anos. Para trocas subsequentes, a exigência é reduzida para um ano, promovendo maior flexibilidade na mobilidade entre operadoras, ao mesmo tempo em que preserva o cumprimento das carências.
A documentação necessária inclui comprovantes de pagamento das últimas três mensalidades ou declaração de quitação, relatório de compatibilidade emitido pela plataforma da ANS, documento de identidade, CPF em nome do beneficiário e o contrato original ou declaração de adesão emitida pela operadora atual. Organizar esses documentos é essencial para evitar rejeições administrativas e garantir uma transição tranquila.
Existem casos especiais em que a portabilidade pode ser solicitada sem os prazos habituais. Em situações de falência da operadora ou cancelamento de contrato coletivo sem aviso prévio, o prazo para mudança é de até sessenta dias a partir do fato gerador, independentemente de outras condições.
Por outro lado, há restrições que podem impedir a troca. Se o beneficiário possuir dívidas pendentes junto à operadora de origem, sua solicitação pode ser negada. Além disso, planos que não estão registrados na ANS ou que estão em processo de liquidação extrajudicial também podem dificultar a transferência. Antes de iniciar o procedimento, é aconselhável verificar se a operadora de destino está aceitando novas adesões, preferencialmente com o auxílio de um especialista em saúde suplementar, para assegurar o cumprimento das exigências legais e a preservação dos direitos do idoso.
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